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Direito Trabalhista

Verbas rescisórias na dispensa sem justa causa

O que é devido quando o contrato termina por iniciativa do empregador e qual é o prazo para o pagamento.

Publicado em 2 min de leitura

O que é devido

Na dispensa sem justa causa, as verbas rescisórias incluem, como regra geral:

  • saldo de salário pelos dias trabalhados no mês da rescisão;
  • aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
  • 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano;
  • férias vencidas, se houver, e férias proporcionais, sempre acrescidas de um terço (CF, art. 7º, XVII);
  • depósito do FGTS do mês da rescisão e indenização de 40% sobre o saldo da conta vinculada (Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º).

Aviso prévio proporcional

O aviso prévio é de 30 dias para quem tem até um ano de serviço na mesma empresa. A Lei nº 12.506/2011 acrescenta três dias por ano completo de serviço, até o máximo de 90 dias.

Prazo para pagamento

A entrega dos documentos da rescisão e o pagamento das verbas devem ocorrer em até dez dias contados do término do contrato (CLT, art. 477, § 6º). O atraso sujeita o empregador a multa em favor do empregado no valor de um salário, salvo quando o próprio trabalhador der causa à mora (art. 477, § 8º).

FGTS e seguro-desemprego

A dispensa sem justa causa permite o saque do saldo do FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. 20, I). O seguro-desemprego depende do cumprimento dos requisitos da Lei nº 7.998/1990, como o tempo mínimo de trabalho exigido para cada solicitação.

Rescisão por acordo

Desde a Lei nº 13.467/2017, empregado e empregador podem encerrar o contrato por acordo (CLT, art. 484-A). Nesse caso, o aviso prévio indenizado e a indenização sobre o FGTS são pagos pela metade, as demais verbas são devidas integralmente, é possível movimentar até 80% do saldo do FGTS e não há direito ao seguro-desemprego.

Referências legais

  • Constituição Federal, art. 7º, XVII e XXI
  • CLT, arts. 477 e 484-A
  • Lei nº 12.506/2011 (aviso prévio proporcional)
  • Lei nº 8.036/1990 (FGTS), arts. 18 e 20
  • Lei nº 7.998/1990 (seguro-desemprego)

Assinado por Dr. Gustavo Turatto Ledesma (OAB/MS 31.011).

Texto informativo, elaborado com base na legislação vigente na data de publicação. Não constitui consulta jurídica.

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