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Direito Trabalhista

Horas extras: o que diz a CLT

Limite diário, adicional mínimo e banco de horas nas regras gerais da legislação trabalhista.

Publicado em 1 min de leitura

Jornada normal de trabalho

A Constituição Federal (art. 7º, XIII) fixa a duração normal do trabalho em até oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva.

Limite e adicional

Pelo art. 59 da CLT, a jornada pode ser acrescida de horas extras em número não excedente de duas por dia, por acordo individual, convenção ou acordo coletivo.

A remuneração da hora extra deve ser, no mínimo, 50% superior à da hora normal (CF, art. 7º, XVI). Convenções e acordos coletivos podem prever percentuais maiores.

Banco de horas

A CLT permite que as horas extras sejam compensadas em vez de pagas, observadas as seguintes regras gerais:

  • por acordo ou convenção coletiva, a compensação deve ocorrer em até um ano (art. 59, § 2º);
  • por acordo individual escrito, a compensação deve ocorrer em até seis meses (art. 59, § 5º);
  • havendo rescisão sem a compensação integral, as horas não compensadas devem ser pagas (art. 59, § 3º).

Registro de jornada

Estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores devem registrar os horários de entrada e saída (art. 74, § 2º, da CLT). Esses registros costumam ser a principal prova em discussões sobre horas extras.

Referências legais

  • Constituição Federal, art. 7º, XIII e XVI
  • CLT, arts. 59 e 74

Assinado por Dr. Gustavo Turatto Ledesma (OAB/MS 31.011).

Texto informativo, elaborado com base na legislação vigente na data de publicação. Não constitui consulta jurídica.

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