Jornada normal de trabalho
A Constituição Federal (art. 7º, XIII) fixa a duração normal do trabalho em até oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva.
Limite e adicional
Pelo art. 59 da CLT, a jornada pode ser acrescida de horas extras em número não excedente de duas por dia, por acordo individual, convenção ou acordo coletivo.
A remuneração da hora extra deve ser, no mínimo, 50% superior à da hora normal (CF, art. 7º, XVI). Convenções e acordos coletivos podem prever percentuais maiores.
Banco de horas
A CLT permite que as horas extras sejam compensadas em vez de pagas, observadas as seguintes regras gerais:
- por acordo ou convenção coletiva, a compensação deve ocorrer em até um ano (art. 59, § 2º);
- por acordo individual escrito, a compensação deve ocorrer em até seis meses (art. 59, § 5º);
- havendo rescisão sem a compensação integral, as horas não compensadas devem ser pagas (art. 59, § 3º).
Registro de jornada
Estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores devem registrar os horários de entrada e saída (art. 74, § 2º, da CLT). Esses registros costumam ser a principal prova em discussões sobre horas extras.
Referências legais
- Constituição Federal, art. 7º, XIII e XVI
- CLT, arts. 59 e 74