O que é a audiência de custódia
A audiência de custódia é o ato em que a pessoa presa é apresentada a um juiz para que ele avalie a prisão. Ela foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 213/2015 e, desde a Lei nº 13.964/2019, está prevista expressamente no art. 310 do Código de Processo Penal.
Pela lei, a audiência deve ocorrer em até 24 horas após o recebimento do auto de prisão em flagrante, com a presença do acusado, de seu advogado constituído ou da Defensoria Pública e do Ministério Público.
O que o juiz analisa
A audiência de custódia não julga se a pessoa é culpada ou inocente. O juiz examina a legalidade da prisão e a necessidade de mantê-la, além de verificar se houve maus-tratos ou outras irregularidades.
Quais decisões podem ser tomadas
De acordo com o art. 310 do Código de Processo Penal, o juiz deve, de forma fundamentada:
- relaxar a prisão, quando ela for ilegal;
- converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e quando as medidas cautelares diversas da prisão forem insuficientes;
- conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, podendo impor medidas cautelares como comparecimento periódico em juízo ou proibição de se ausentar da comarca.
Qual é o papel da defesa
A defesa técnica pode conversar reservadamente com a pessoa presa antes da audiência, apontar ilegalidades e apresentar argumentos e documentos sobre as condições pessoais do custodiado, como residência fixa e ocupação lícita, que são relevantes para a decisão.
Referências legais
- Código de Processo Penal, art. 310 (redação da Lei nº 13.964/2019)
- Resolução CNJ nº 213/2015
- Constituição Federal, art. 5º, LXII a LXVI