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Direito Criminal

Audiência de custódia: o que é e como funciona

O que acontece nas primeiras horas após uma prisão em flagrante e quais decisões o juiz pode tomar.

Publicado em 1 min de leitura

O que é a audiência de custódia

A audiência de custódia é o ato em que a pessoa presa é apresentada a um juiz para que ele avalie a prisão. Ela foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 213/2015 e, desde a Lei nº 13.964/2019, está prevista expressamente no art. 310 do Código de Processo Penal.

Pela lei, a audiência deve ocorrer em até 24 horas após o recebimento do auto de prisão em flagrante, com a presença do acusado, de seu advogado constituído ou da Defensoria Pública e do Ministério Público.

O que o juiz analisa

A audiência de custódia não julga se a pessoa é culpada ou inocente. O juiz examina a legalidade da prisão e a necessidade de mantê-la, além de verificar se houve maus-tratos ou outras irregularidades.

Quais decisões podem ser tomadas

De acordo com o art. 310 do Código de Processo Penal, o juiz deve, de forma fundamentada:

  • relaxar a prisão, quando ela for ilegal;
  • converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e quando as medidas cautelares diversas da prisão forem insuficientes;
  • conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, podendo impor medidas cautelares como comparecimento periódico em juízo ou proibição de se ausentar da comarca.

Qual é o papel da defesa

A defesa técnica pode conversar reservadamente com a pessoa presa antes da audiência, apontar ilegalidades e apresentar argumentos e documentos sobre as condições pessoais do custodiado, como residência fixa e ocupação lícita, que são relevantes para a decisão.

Referências legais

  • Código de Processo Penal, art. 310 (redação da Lei nº 13.964/2019)
  • Resolução CNJ nº 213/2015
  • Constituição Federal, art. 5º, LXII a LXVI

Assinado por Dr. Erminio Rodrigo Gomes Ledesma (OAB/MS 14.249 · OAB/PR 98.646).

Texto informativo, elaborado com base na legislação vigente na data de publicação. Não constitui consulta jurídica.

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