O que é o inventário
O inventário é o procedimento que reúne os bens, os direitos e as dívidas deixados pela pessoa falecida, identifica os herdeiros e define a partilha. Sem ele, os bens continuam em nome do falecido e não podem ser transferidos ou vendidos regularmente.
Ele pode ser judicial, conduzido por um juiz, ou extrajudicial, feito por escritura pública em cartório de notas. A via extrajudicial foi criada pela Lei nº 11.441/2007 e hoje está prevista no art. 610 do Código de Processo Civil.
Quando o inventário pode ser feito em cartório
- todos os herdeiros estão de acordo com a partilha dos bens;
- os interessados estão assistidos por advogado, que também assina a escritura (art. 610, § 2º, do CPC);
- o imposto sobre a transmissão (ITCMD) é recolhido antes da lavratura da escritura.
Quando há testamento ou herdeiros menores ou incapazes, o Código de Processo Civil prevê, como regra, o inventário judicial. Normas do Conselho Nacional de Justiça admitem a via extrajudicial também nesses casos, em situações específicas e com requisitos próprios, que precisam ser verificados antes de escolher o caminho.
Prazo para abrir o inventário
Pelo art. 611 do CPC, o inventário deve ser aberto em até dois meses a contar do falecimento e concluído nos doze meses seguintes, prazo que pode ser prorrogado. A abertura fora do prazo pode gerar multa sobre o ITCMD, conforme a lei de cada estado.
Documentos que costumam ser pedidos
- certidão de óbito;
- documentos pessoais do falecido, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros, com as certidões de casamento ou nascimento;
- documentos dos bens, como matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos e extratos de contas e aplicações;
- certidões negativas de débitos;
- comprovante de recolhimento do ITCMD.
A lista exata varia conforme o cartório, o estado e os bens envolvidos.
O que a escritura permite fazer
A escritura pública de inventário e partilha é documento suficiente para o registro dos imóveis em nome dos herdeiros, para a transferência de veículos e para o levantamento de valores depositados em bancos (art. 610, § 1º, do CPC), sem necessidade de decisão judicial.
Referências legais
- Código de Processo Civil, arts. 610 e 611
- Lei nº 11.441/2007
- Resolução CNJ nº 35/2007