Idade mínima
O trabalhador rural tem direito à aposentadoria por idade com cinco anos a menos que o trabalhador urbano: 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (CF, art. 201, § 7º, II, e Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º).
Quem é segurado especial
A Lei nº 8.213/1991 (art. 11, VII) considera segurado especial, entre outros, o produtor rural, parceiro, meeiro ou arrendatário que explora atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, individualmente ou em regime de economia familiar, além do pescador artesanal. O cônjuge e os filhos que trabalham com o grupo familiar também podem ser segurados especiais.
Tempo de atividade rural
O segurado especial não precisa comprovar contribuições mensais. Ele deve demonstrar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento da idade, por tempo igual à carência do benefício, que é de 180 meses (arts. 25, II, 39, I, e 48, § 2º). Nesse caso, o valor da aposentadoria é de um salário mínimo.
Como comprovar
A lei exige início de prova material: a prova exclusivamente testemunhal não basta (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, e Súmula 149 do STJ). Entre os documentos que costumam ser usados estão:
- contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- bloco de notas do produtor rural e notas fiscais de venda da produção;
- documentos do imóvel rural, como escritura ou certificado de cadastro (CCIR);
- registros civis e escolares em que conste a profissão de lavrador ou agricultor;
- autodeclaração do segurado especial, que é confrontada com as bases de dados do governo (art. 38-B).
Quem trabalhou no campo e na cidade
Quem não reúne tempo rural suficiente pode ter direito à aposentadoria por idade híbrida, que soma períodos de atividade rural e urbana (art. 48, § 3º), com idade mínima diferente da aposentadoria rural.
Referências legais
- Constituição Federal, art. 201, § 7º, II
- Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, 38-B, 39, 48 e 55, § 3º
- Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça