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Direito Previdenciário

Aposentadoria rural por idade: requisitos

Idade mínima, comprovação da atividade no campo e os documentos que costumam ser usados como prova.

Publicado em 2 min de leitura

Idade mínima

O trabalhador rural tem direito à aposentadoria por idade com cinco anos a menos que o trabalhador urbano: 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (CF, art. 201, § 7º, II, e Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º).

Quem é segurado especial

A Lei nº 8.213/1991 (art. 11, VII) considera segurado especial, entre outros, o produtor rural, parceiro, meeiro ou arrendatário que explora atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, individualmente ou em regime de economia familiar, além do pescador artesanal. O cônjuge e os filhos que trabalham com o grupo familiar também podem ser segurados especiais.

Tempo de atividade rural

O segurado especial não precisa comprovar contribuições mensais. Ele deve demonstrar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento da idade, por tempo igual à carência do benefício, que é de 180 meses (arts. 25, II, 39, I, e 48, § 2º). Nesse caso, o valor da aposentadoria é de um salário mínimo.

Como comprovar

A lei exige início de prova material: a prova exclusivamente testemunhal não basta (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, e Súmula 149 do STJ). Entre os documentos que costumam ser usados estão:

  • contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • bloco de notas do produtor rural e notas fiscais de venda da produção;
  • documentos do imóvel rural, como escritura ou certificado de cadastro (CCIR);
  • registros civis e escolares em que conste a profissão de lavrador ou agricultor;
  • autodeclaração do segurado especial, que é confrontada com as bases de dados do governo (art. 38-B).

Quem trabalhou no campo e na cidade

Quem não reúne tempo rural suficiente pode ter direito à aposentadoria por idade híbrida, que soma períodos de atividade rural e urbana (art. 48, § 3º), com idade mínima diferente da aposentadoria rural.

Referências legais

  • Constituição Federal, art. 201, § 7º, II
  • Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, 38-B, 39, 48 e 55, § 3º
  • Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça

Assinado por Dra. Amanda Gabrielly Frutos da Silva (OAB/MS 31.010).

Texto informativo, elaborado com base na legislação vigente na data de publicação. Não constitui consulta jurídica.

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